Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 613/2021-COREA

9.1. Os autos tratam sobre a legalidade do ato administrativo materializado por meio da Portaria nº 39/2017, de 24 de agosto de 2017, da Diretora Executiva do TAGUATINGA-PREVI, publicada no Placar do TAGUATINGA-PREVI,  em 24/08/2107, que concedeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição,  a servidora Jailde da Silva Cunha Santos, efetiva no cargo de Professor Nível Superior – Zona Urbana, referência Nível Superior, com proventos integrais, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Taguatinga-TO.

9.2. Assim sendo, no exercício de sua competência o Tribunal de Contas analisa a legalidade, a probidade e a moralidade do encargo suportado pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para a concessão da aposentadoria solicitada, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração Pública, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato. 

9.3. Para tanto, regulamentou a matéria editando a Instrução Normativa TCE/TO nº 03, de 07 de dezembro de 2016 a qual determina a documentação que deve ser encaminhada no sentido de instruir o processo, conforme indicado no art. 19 da referida IN nº 003/2016.  

9.4. No mérito, a documentação apresentada atende perfeitamente a instrução processual deste Tribunal, e o pleito em exame tem respaldo no anexo 12, da Lei do Município de Taguatinga n° 358/2009, que trata do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos.

9.5. Considerando as conclusões do Corpo Técnico (evento 12), do Corpo Especial de Conselheiro Substituto (evento 13), e do Ministério Público de Contas, (evento 14), que, respectivamente, concluíram pela legalidade do ato concessório da aposentadoria pleiteada, sugerindo o registro do referido ato nos termos do art. 1º inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001.  

9.6. Diante do exposto, consoante determina o art. 143, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentamos ao Colegiado desta Câmara Julgadora do Tribunal de Contas a proposta de decisão nos termos seguintes:

I – Considere legal o ato administrativo materializado por meio da Portaria nº 39/2017, de 24 de agosto de 2017, da Diretora Executiva do TAGUATINGA-PREVI, publicada no Placar do TAGUATINGA-PREVI,  em 24/08/2017, que concedeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição,  a servidora Jailde da Silva Cunha Santos, efetiva no cargo de Professor Nível Superior – Zona Urbana, referência Nível Superior, com proventos integrais, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Taguatinga-TO;

II – Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

III – Determine o registro do referido ato administrativo no setor competente para que surta os efeitos direito;

IV - Determine que, após o devido registro, sejam os presentes autos remetidos a Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para que adote as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/09/2021 às 14:00:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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